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sexta-feira, 17 de junho de 2011

CENSURA ao blog Tijoladas


Medida cautelar é uma afronta a Constituição - fere o direito a liberdade de expressão - Juíza faz pré julgamento e emite opinião favorável a Senadora Ideli Salvatti, autora da ação.

Integra da Medida Cautelar abusiva!

Autos n° 023.09.050561-4
Ação: Cautelar Inominada/atípica/Cautelar
Requerente: Ideli Salvatti
Requerido: Amilton Alexandre

Vistos, em decisão interlocutória.
Trata-se de Ação Cautelar com Pedido Liminar, interposta por IDELI SALVATTI, devidamente qualificada na exordial, contra AMILTON ALEXANDRE, em que há pedido liminar para determinar que o requerido conceda à autora, idêntico espaço ao das matérias publicadas sobre sua pessoa nos dias 01/02; 13/02; 05/03; 17/06; 22/06 e 07/07 deste ano de 2009, para que possa se manifestar acerca dos conteúdos das respectivas matérias; e ainda, que o “blog” de propriedade do autor, seja imediatamente retirado do ar; bem como, se abstenha o requerido de publicar novas matérias sobre a requerente naquele “blog”; e por fim, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da medida liminar.

Juntou documentos às fls. 19/32.
É o relatório.
Passo a decidir.

Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da demandante, em suma, é por fim a uma série de fatos desrespeitosos que atentam gravemente a honra e imagem da autora, os quais foram levados a efeito por Amilton Alexandre, ora requerido, em seu “blog” da internet, intitulado como “TIJOLADAS - este blog ninguém cala”, que contém matérias depreciativas e de excessiva agressividade sobre a demandante, maculando sua dignidade com linguagem chula contaminada de calúnias, injúrias e difamações gratuitas.
Assim, pretende a requerente, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão com urgência, da continuação de exibição de todas as matérias desrespeitosas e agressivas à sua honra, veiculadas no “blog” da internet intitulado: “TIJOLADAS- este blog ninguém cala”, de propriedade de Amilton Alexandre.

Sobre a questão, importante esclarecer que a concessão da tutela cautelar subordina-se à coexistência de dois requisitos: fumus boni juris e periculum in mora. Acerca do assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:

“Sendo a tutela cautelar invocável por meio de ação, a admissibilidade da ação cautelar subordina-se às condições de qualquer ação, isto é, a possibilidade jurídica, o interesse e a legitimatio ad causam. Mas além desses requisitos gerais, em se tratando de medidas extraordinárias, é natural que as medidas cautelares se subordinem também a condições extraordinárias, ou específicas.Esses requisitos, aliás, já se acham consagrados uniformemente pela doutrina e costumam ser sintetizados nos conceitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro é situado no campo da possibilidade jurídica e o segundo no do interesse. Para a tutela cautelar, portanto, basta ‘a provável existência de um direito’ a ser tutelado no processo principal. E nisto consistiria o fumus boni iuris, isto é, ‘no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal’. Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fatos favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal” (Processo cautelar, 3ª ed., fls. 71-77).

O periculum in mora está consubstanciado na possibilidade da requerente sofrer mais danos, e até mesmo agravarem-se os já ocorridos, em decorrência na demora da prestação jurisdicional.

Além disto, inegável o prejuízo que vem sofrendo a demandante em decorrência da veiculação de matérias depreciativas e agressivas que maculam a sua imagem e dignidade, as quais restaram demonstradas através dos documentos apresentados pela demandante às fls. 19/30.
O fumus boni iuris, por sua vez, da mesma forma encontra-se presente, haja vista que a autora se trata de pessoa de notório reconhecimento público nacional, de ilibada reputação, haja vista ser Senadora da República, com notória história construída através da incessante luta contra a corrupção, à violência e defesa da moralidade político-social.

ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar requestada, para determinar com urgência, que o requerido:
a) CONCEDA à requerente idêntico espaço ao das matérias publicadas nos dias 01/02; 13/02; 05/03; 17/06; 22/06 e 07/07 do corrente ano, sobre sua pessoa, nas páginas daquele “blog”, para que possa se manifestar acerca dos conteúdos das respectivas matérias;b) PROMOVA a retirada do referido “blog” do site, imediatamente após a manifestação da autora sobre os conteúdos das matérias divulgadas nele a seu respeito;

Ou alternativamente:

c) SUSPENDA o “blog” do site, retirando todas as matérias e fotos publicadas relativas à autora, bem como, se abstenha de publicar novas matérias (notas, reportagens, fotomontagens, charges, editoriais, opiniões), naquele veículo de comunicação, internet ou qualquer outro, com conteúdo referente à autora;

Em caso de descumprimento das determinações acima estabelecidas, arbitro a pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

Intime-se o requerido para cumprir a presente decisão, e cite-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contestação, indicando as provas que pretende produzir, em conformidade com o art. 802 do CPC, advertindo-se de que não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 803 do CPC).

Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis (SC), 20 de julho de 2009.
Denise de Souza Luiz Francoski
Juíza de Direito da 3ª Cível

Detalhe para a frase abaixo:

[...] haja vista que a autora se trata de pessoa de notório reconhecimento público nacional, de ilibada reputação, haja vista ser Senadora da República [...]

Interpretando, o fato de ser Senadora torna a Sra. Ideli uma pessoa de ilibada reputação?

Seguindo a linha de racioncínio da Juíza, seria correto dizer, portanto, que todos que residem em barracos nas favelas podem ser considarados vagabundos, ladrões, bandidos? Hummmm… obvio que não!!! Então, não entendi o que ela tentou dizer. Que todo político é honesto somente pelo fato de ser político? Que todo Senador tem conduta ilibada? Que as urnas fornecem este crédito?

Aline Graziela

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